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DIREITO TRABALHISTA BANCÁRIO

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QUEM SÃO CONSIDERADOS BANCÁRIOS?

 São considerados bancários os empregados em bancos e instituições financeiras. De acordo com a Súmula 55 do Tribunal Superior do Trabalho, bancário não é somente aquele que está dentro da agência responsável por atividades administrativas e de atendimento ao público, mas também os empregados que trabalham em empresas de crédito, financiamento ou investimento, também denominadas financeiras. Tais empresas equiparam-se aos estabelecimentos bancários para efeito de jornada.

Ainda, o referido Tribunal já firmou entendimento no sentido de que também é considerado bancário o empregado de empresa de processamento de dados que presta serviço exclusivamente para bancos pertencentes do mesmo grupo econômico (súmula 239 do TST).

 

O BANCÁRIO PODE ASSINAR UM DOCUMENTO ABRINDO MÃO DE HORAS EXTRAS OU OUTROS DIREITOS TRABALHISTAS?

A resposta é não! A chamada cláusula de pré-contratação de Horas Extras é nula, devendo assim, as horas extraordinárias serem pagas com adicional de no mínimo 50%.

De acordo com a Súmula 199, I do TST “A contratação do serviço suplementar, quando da admissão do trabalhador bancário, é nula. Os valores assim ajustados apenas remuneram a jornada normal, sendo devidas as horas extras com o adicional de, no mínimo, 50% (cinquenta por cento), as quais não configuram pré-contratação, se pactuadas após a admissão do bancário’’.

 

CONHEÇA OS DIREITOS MAIS COMUNS DOS BANCÁRIOS:

 

1. HORAS EXTRAS (Pagamentos de sétimas e oitavas horas diárias)

Conforme o artigo 224 da CLT, em regra, a jornada de trabalho do bancário é de 06 (seis) horas nos dias úteis. Assim, considerando que o sábado não conta como dia útil para o bancário, a jornada de trabalho semanal do bancário é de 30 (trinta) horas.

Diante disso, caso o trabalhador bancário realize a 7ª e 8ª hora, estas serão consideradas horas extras, fazendo jus ao trabalhador o recebimento da hora com adicional de 50%.

No entanto, no mesmo artigo, em seu parágrafo 2º, explicita que empregados bancários que exercem cargos de confiança não têm direito de receber horas extras. Ocorre que, para ser cargo de confiança, o empregado precisa ter poder de gestão (pode contratar, pode dispensar, tem autonomia de decisão para assuntos gerais da empresa) e, ainda, tem que ter uma gratificação de no mínimo 40% a mais que os outros colaboradores.

A lei exige que o empregado, possuidor do cargo de confiança, precisa preencher esses dois requisitos, caso não preencha algum desses, este não será considerado cargo de confiança, fazendo jus ao recebimento de horas extras a partir da 6ª hora trabalhada.

Para a Justiça do Trabalho, o nome do cargo que o banco registra na sua CTPS não faz diferença para definir se seu cargo é de confiança ou não, o que importa é o que o trabalhador exerce de fato.

Por fim, caso o banco não realize o pagamento de horas extras sob o fundamento de que o seu cargo é de confiança, porém você não possui poder de gestão ou não recebe a gratificação de no mínimo 40% do salário, será necessário ir à Justiça do Trabalho para comprovar a situação real e requerer os seus direitos, devendo receber as horas extras e os reflexos trabalhistas, principalmente em relação às horas que trabalhou além de 6 (seis) horas por dia. Você poderá receber horas extras retroativas e reflexos trabalhistas de até 05 (cinco) anos do contrato de trabalho.

 

2. DANOS MORAIS

Trabalhadores que sofrem assédio moral, assédio sexual, ou, ainda, são submetidos ao cumprimento de metas abusivas, podem requerer a rescisão indireta do contrato de trabalho e o pagamento de indenização a título de dano moral.

 

3. INTERVALOS

Há 4 tipos de intervalos aplicados ao empregado bancário. São eles:

  • Intervalo para almoço/descanso (15 minutos para jornada diária de 6 horas e 1 hora para jornada diária de 8 horas);

Se ultrapassada habitualmente a jornada de seis horas de trabalho, é devido o gozo do intervalo intrajornada mínimo de uma hora, obrigando dessa forma o empregador a remunerar o período para descanso e alimentação não usufruídos como extra, acrescido do respectivo adicional;

  • Intervalo antes do início do trabalho extraordinário para mulher

É assegurado à mulher o direito a 15 minutos de intervalo antes de iniciar seu trabalho extraordinário. Tal intervalo, (antes da revogação promovida pela Lei 13.467/2017) era regra que atendia ao princípio da isonomia, sendo, portanto, constitucional. Por isso, a ausência de concessão deste intervalo em período anterior a 11/11/2017 respalda a condenação da empregadora ao pagamento dos 15 minutos como horas extras, conforme a jurisprudência amplamente majoritária.

  • Intervalo especial para caixas e digitadores.

Atualmente, tornou-se cada vez mais recorrente os casos de doenças ocupacionais entre bancários. Assim sendo, houve a necessidade de normas que assegurassem a qualidade de saúde e segurança do trabalho.

Por isso, a lei assegura aos empregados digitadores, escriturários e calculistas, que a cada período de 90 minutos de trabalho consecutivo, o empregado terá direito ao repouso de 10 minutos, que não serão deduzidos da duração normal de trabalho. Então, em suas decisões, o TST entende que essa norma é aplicável aos caixas bancários, que digitam valores constantemente.

  • Intervalo interjornada

Ao empregado, é devido o período de, no mínimo, 11 horas de descanso entre uma jornada de trabalho e outra. A supressão dessas horas acarreta no pagamento da hora com adicional de 50%.

 

4. EQUIPARAÇÃO SALARIAL

A equiparação salarial é assegurada para aquele empregado que exerce função idêntica ao paradigma a todo trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregador, no mesmo estabelecimento empresarial.

Preenchido os requisitos, o empregado receberá as diferenças salariais por todo o período, com os devidos reflexos nas demais verbas trabalhistas de natureza salarial.

 

5. LER/DORT OU OUTRA DOENÇA LABORAL

É notório que as atividades bancárias abrangem longas horas de digitação e movimentos repetitivos devido à sobrecarga de trabalho imposta pelo empregador. As instituições financeiras impõem grandes metas e muitas vezes não adotam as medidas preventivas de medicina e prevenção à saúde do trabalhador.

Essa falta de prevenção do empregador proporciona o aparecimento das patologias de LER/DORT como, por exemplo: Tendinopatia, Epicondilite, Neuropatia, Sindrome do Tunel do Carpo, entre outras doenças ocupacionais.

Diante disso, se comprovado que as patologias surgiram ou foram agravadas no curso do contrato de trabalho e que estas possuem nexo com o trabalho desenvolvido pelo empregado, ele fará jus ao afastamento do trabalho. Nesse caso, o banco deverá emitir a CAT e bancário deverá receber auxílio doença pelo INSS (benefício por incapacidade temporária, além de ter garantido o recebimento das PLR´s durante seu afastamento.

Vale ressaltar que o bancário tem ainda o direito a estabilidade pelo período mínimo de 12 meses, contados a partir do encerramento do auxílio doença.

E, por fim, pode o empregado ser indenizado pela redução da capacidade de trabalho, além de ter direito a um pagamento de pensão mensal e vitalícia visando recompor o status anterior e reduzir os efeitos danosos da lesão sofrida. É uma forma de compensar o trabalhador com os ganhos que este poderia ter, caso não tivesse sofrido a lesão ocupacional.

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